Com a pressa de desafogar a Polícia Militar e garantir mais uma atribuição a Guarda Municipal, o prefeito Marcelo Crivella editou o decreto regulamentador da nova lei do silêncio traz normas em desacordo com a antiga lei do silencio Lei nº 3268/2001 e não podemos deixar de considerar que os referidos diplomas tem caráter suplementar, bem como o "Princípio da Hierarquia das Normas", em que uma lei ordinária sobrepõe-se ao decreto.

A saber:

O primeiro ponto reside no fato que uma lei não exclui a outra, de fato, a lei nova deixa bem claro as novas incumbências da guarda municipal, inclusive o valor das multas aplicadas são maiores, neste ponto, entendemos tratar-se de “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”.

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(Regulamentada pelo Decreto nº 43.372/2017)

(Vide Lei nº 6645/2019)

Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro.


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 75 de 2017, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Arraes.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público.

Art. 2º Considera-se poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público o barulho, de qualquer natureza, inclusive o produzido por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas, meios de transporte rodoviários, aquaviários e aéreos, ou qualquer outro ruído que atinja, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao estabelecido na legislação vigente.

Art. 3º Constitui infração a ser punida na forma desta Lei perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde, a segurança ou o sossego público.

Parágrafo único. Não se consideram atos passíveis das sanções desta Lei:

I - o livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o uso de carros de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia às autoridades competentes, conforme disposto na Constituição Federal vigente;

II - ruídos produzidos por cultos em templos religiosos, desde que obedecidos os horários e demais limites estabelecidos na Lei vigente; e

III - demais exceções expressas na legislação de proteção ao silêncio no município do Rio de Janeiro, tais como as obras e demolições programadas de prédios urbanos, as sirenes de ambulâncias, entre outras.

Art. 4º A Guarda Municipal poderá fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo, nos termos do art. 5º, III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

§ 1º Para atender os chamados e realizar as devidas fiscalizações, o agente público responsável deverá portar decibelímetro certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Revogado pela Lei nº 6491/2019)

§ 2º Se necessário, a Guarda Municipal poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação fiscalizadora.

§ 3º O número 153 atenderá a população nos chamados para combate à poluição sonora.


Art. 5º As pessoas físicas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independentemente da obrigação de cessar a transgressão:

I - notificação; e

II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 6º Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado assemelhadas que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas deles decorrentes, ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de cessar imediatamente a transgressão:

I - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;

II - interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira reincidência; e

III - encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.

Art. 7º Os valores das multas previstas nesta Lei serão anualmente corrigidos pela variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que venha a substituí-lo.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de maio de 2017.

JORGE FELIPPE

DCM 25.05.2017

 

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Obs.: As tabelas que aparecem parcialmente no texto são exibidas inteiras no final da lei.

 

 

LEI Nº 3268, DE 29 DE AGOSTO DE 2001


ALTERA O REGULAMENTO Nº 15, APROVADO PELO DECRETO Nº 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 1978, E ALTERADO PELO DECRETO Nº 5.412, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985.


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a LEI Nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 219-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias.

TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.

Art. 2º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:

I - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do Município, quando este período será entre 8 e 22 horas;

II - período noturno (PN) - o horário complementar ao período diurno, sendo o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte, respeitando a ressalva de domingos e feriados;


III - som - fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;

IV - ruído - todo som que gera ou possa gerar incômodo;

V - ruído de fundo - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

VI - decibel (dB) - escala de indicação de nível de pressão sonora;

VII - dB(A) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação "A";

VIII - dB(L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação linear;

IX - poluição sonora - qualquer alteração adversa das características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

Art. 3º A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, e outros, no Município do Rio de Janeiro, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis.

TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS

Art. 4º As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município.

§ 1º. Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos e/ou tipos de edificações, a critério do órgão competente.

§ 2º. Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo.

Art. 5º O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151.


Art. 5º O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado de acordo com a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que couber, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora do Tipo 0, 1 ou 2 conforme as especificações das normas IEC 60.651 - Classe 1 ou 2, norma IEC 61.672 ou de outra classificação que possa surgir após a edição desta Lei e cuja normatização seja formalmente admitida pela ABNT. (Redação dada pela Lei nº 6491/2019)

§ 1º. Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições credenciadas por este.

§ 1º Os medidores de nível de pressão sonora e seus respectivos calibradores acústicos serão calibrados em laboratório acreditado no âmbito da Rede Brasileira de Calibração - RBC ou do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, nos prazos estabelecidos na NBR 10.151 - ABNT, ou a cada dois anos, em caso de omissão da norma. (Redação dada pela Lei nº 6491/2019)

§ 2º. A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.

§ 3º. O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.

Art. 6º O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em geral deverá obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT, ou das que lhe sucederem.

§ 1º. Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido deverá ser o de 10 às 17 horas, nos dias úteis.

§ 2º. Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis.

TÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO SONORA

Art. 7º Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para estabelecimento:

I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos;

II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;

III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica;

IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica.

Art. 8º Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones).

Parágrafo Único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto-falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de licença para estabelecimento.

TÍTULO IV
DAS PERMISSÕES

Art. 9º Serão permitidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:

I - exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente;

II - sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;

IV - eventos socioculturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizados pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas;

V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade pública, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9 e 18 horas;

VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço;

Art. 10. Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB.

Art. 11 Os ruídos e sons que provenham de cultos realizados no interior de templos religiosos serão permitidos, em qualquer área de zoneamento, no período diurno e noturno, respeitado o limite máximo de 80dB, medidos na curva "a" do medidor de intensidade de som.


Art. 11. Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva "a" do decibelímetro, exclusivamente no período diurno. (Redação dada pela Lei nº 3342/2001)

Art. 12. O disposto no artigo anterior, estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.

TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 13. Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e/ou sons que provenham de:

I - pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis;


II - fogos de artifício e similares, exceto em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito, conforme artigo 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 14 Verificada a existência de infração às disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:


Art. 14. Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 3342/2001)

I - multas: quando constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade fiscalizadora;

II - intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de trinta dias, prorrogáveis por até mais sessenta dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais para redução do som e ruído emitidos;

III - interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som e/ou ruído quando, após a aplicação de três multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

IV - interdição total da atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após a aplicação de três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

V - apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som e/ou ruído;

VI - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada.

§ 1º O valor das multas poderá variar entre o equivalente a mil oitocentos e setenta e cinco Reais e cento e vinte mil Reais, segundo a tabela abaixo:
 _______________________________________________
|Nível excedente  de ruído|   Valor da multa    |
|em relação ao máximo per-|      (Reais)        |
|mitido pelo zoneamento   |                     |
|=========================|=====================|
|até dez dBA              |mil oitocentos  e se-|
|                         |tenta  e cinco       |
|-------------------------|---------------------|
|acima de  dez  até quinze|três mil setecentos e|
|dBA                      |cinqüenta            |
|-------------------------|---------------------|
|acima de quinze até vinte|sete mil e quinhentos|
|dBA                      |                     |
|-------------------------|---------------------|
|acima de vinte até  vinte|quinze mil           |
|e cinco dBA              |                     |
|-------------------------|---------------------|
|acima de  vinte  e  cinco|trinta mil           |
|até trinta dBA           |                     |
|-------------------------|---------------------|
|acima de trinta até trin-|sessenta mil         |
|ta e cinco dBA           |                     |
|-------------------------|---------------------|
|acima de trinta  e  cinco|cento e vinte mil    |
|dBA                      |                     |
|_________________________|_____________________|

§ 1º O valor das multas poderá variar o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo:
 _____________________________________________
|Nível excedente de som e ruído|Valor da Multa|
|em relação ao máximo permitido|   (reais)    |
|pelo zoneamento               |              |
|==============================|==============|
|Até dez dBA                   |duzentos      |
|------------------------------|--------------|
|Acima de dez até quinze dBA   |trezentos     |
|------------------------------|--------------|
|Acima de quinze até vinte dBA |quatrocentos  |
|------------------------------|--------------|
|Acima de  vinte  até  vinte  e|              |
|cinco dBA                     |quinhentos    |
|------------------------------|--------------|
|Acima  de  vinte  e  cinco até|              |
|trinta dBA                    |seiscentos    |
|------------------------------|--------------|
|Acima de  trinta  até trinta e|              |
|cinco dBA                     |setecentos    |
|------------------------------|--------------|
|Acima de trinta e cinco dBA   |dois mil      |
|______________________________|______________| (Redação dada pela Lei nº 3342/2001)

§ 2º. O valor da multa poderá ser reduzido em até noventa por cento quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de setenta e duas horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa no prazo estabelecido.

§ 3º. Em casos de reincidência, o infrator perderá o direito à redução da multa, prevista nas condições do §2º, que será aplicada em dobro ou de acordo com a tabela do §1º, o que for de maior valor, respeitado o limite máximo da mesma tabela.

§ 4º. As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo for legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário quando se tratar de estabelecimentos informais.

§ 5º. A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por esta Lei, comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições aplicáveis.

§ 7º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização. (Redação acrescida pela Lei nº 3342/2001)

Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incorrido.

TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos municipais competentes poderão promover, além da autuação administrativa, a apreensão, a interdição por lacre, bem como, do estabelecimento, a demolição administrativa e o desmonte de equipamentos.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora.

Art. 18. O Poder Executivo baixará as normas e atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO
Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dBA,
vinculados ao zoneamento municipal, de acordo com a NBR 10151.
 ______________________________________________________________
|    Tipos de Usos    |Zoneamento Municipal| Período | Período |
|                     |                    | Diurno  | Noturno |
|=====================|====================|=========|=========|
|zonas  de preservação|ZCVS, ZPVS,         |quarenta |quarenta |
|e conservação de uni-|Áreas Agrícolas     |e cinco  |         |
|dades de  conservação|                    |         |         |
|ambiental e zonas a -|                    |         |         |
|grícolas             |                    |         |         |
|---------------------|--------------------|---------|---------|
|residencial urbano   |ZRU ZR 1, ZR 2,ZR 3,|cinqüenta|cinqüenta|
|                     |ZRM, ZOC            |e cinco  |         |
|---------------------|--------------------|---------|---------|
|zonas  de  negócios ,|ZR 4, ZR 5, ZCS, CB,|sessenta |sessenta |
|comércio, administra-|ZUM, ZT, ZIC, ZP,ZC,|e cinco  |         |
|ção                  |AC                  |         |         |
|---------------------|--------------------|---------|---------|
|área predominantemen-|ZPI, ZI             |setenta  |sessenta |
|te industrial        |                    |         |e cinco  |
|_____________________|____________________|_________|_________|
- Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos em ZE serão ve-
rificados de acordo com os usos previstos em cada subzona em
correlação com a tabela acima.

Legenda:

ZE - zona especial
ZCVS - zona de conservação da vida silvestre
ZPVS - zona de preservação da vida silvestre
ZOC - zona de ocupação controlada
ZRU - zona residencial unifamiliar
ZRM - zona residencial multifamiliar
ZR 1, 2, 3 - zona residencial (permite ensino em edificação ex-
clusiva).
ZR 4, 5 - zona residencial (permite comércio em edificação mis-
ta e pequena indústria).
ZCS - zona de comércio e serviço
CB - centro de bairro
ZUM - zona de uso misto
ZT - zona turística
ZC - zona comercial
AC - área central
ZI - zona industrial
ZPI - zona predominantemente industrial
ZIC - zona de indústria e comércio
ZP - zona portuária

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/03/2019

 

 

TABELA 1: LIMITES EM DECIBÉIS POR ZONA LIMITES EM DECIBÉIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA 2: MULTAS

Multas

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FIM DA LEGISLAÇÃO

 

TABELA COMPARATIVA DE SONS COMUNS COM DECIBÉIS, PARA AVALIAÇÃO.

tabela comparativa

 

OBS.: PARA SE COMPRAR UM DECIBELÍMETRO PROFISSIONAL:  ESTÃO NA FAIXA DE  R$150,00  (MERCADOLIVRE) (01/2021)

 

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ABNT

ABNT NORMA NBR 10151_00

 

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