Com a pressa de desafogar a Polícia Militar e garantir mais uma atribuição a
Guarda Municipal, o prefeito Marcelo Crivella editou o decreto
regulamentador da nova lei do silêncio traz normas em desacordo com a antiga
lei do silencio Lei nº3268/2001
e não podemos deixar de considerar que os referidos diplomas tem caráter
suplementar, bem como o "Princípio da Hierarquia das Normas", em que uma lei
ordinária sobrepõe-se ao decreto.
A saber:
O primeiro ponto reside no fato que uma lei não exclui a outra, de fato,
a lei nova deixa bem claro as novas incumbências da guarda municipal,
inclusive o valor das multas aplicadas são maiores, neste ponto,
entendemos tratar-se de “NOVATIO LEGIS IN PEJUS”.
(Regulamentada pelo Decreto nº43.372/2017)
(Vide Lei nº6645/2019)
Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do
Rio de Janeiro.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV
combinado com o art. 79, § 3º, daLei
Orgânicado Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de
1990, promulga a Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, oriunda do Projeto de
Lei nº 75 de 2017, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Arraes.
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre medidas para o combate
eficaz à poluição sonora prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança
ou ao sossego público.
Art. 2º Considera-se poluição sonora
prejudicial ao meio ambiente, à saúde, à segurança ou ao sossego público o
barulho, de qualquer natureza, inclusive o produzido por animais domésticos,
voz humana, som musical, obras, reformas, meios de transporte rodoviários,
aquaviários e aéreos, ou qualquer outro ruído que atinja, no ambiente
exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao
estabelecido na legislação vigente.
Art. 3ºConstitui infração a
ser punida na forma desta Lei perturbar o bem-estar e o sossego público ou
da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer natureza, inclusive os
produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas
e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde, a segurança ou o
sossego público.
Parágrafo único. Não se consideram atos passíveis das sanções desta Lei:
I - o livre exercício de direito de manifestação pública, ainda que com o
uso de carros de som ou trios elétricos, desde que haja a comunicação prévia
às autoridades competentes, conforme disposto na Constituição Federal
vigente;
II - ruídos produzidos por cultos em templos religiosos, desde que
obedecidos os horários e demais limites estabelecidos na Lei vigente; e
III - demais exceções expressas na legislação de proteção ao silêncio no
município do Rio de Janeiro, tais como as obras e demolições programadas de
prédios urbanos, as sirenes de ambulâncias, entre outras.
Art. 4ºA Guarda Municipal poderá fazer vistorias,
apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio
ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo, nos termos
do art. 5º, III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal nº 13.022, de 8 de
agosto de 2014.
§ 1º Para atender os chamados e realizar as devidas fiscalizações, o agente
público responsável deverá portar decibelímetro certificado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.(Revogado
pela Lei nº6491/2019)
§ 2º Se necessário, a Guarda Municipal poderá
solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho da ação
fiscalizadora.
§ 3º O número 153 atenderá a população nos chamados para combate à poluição
sonora.
Art. 5ºAs pessoas físicas que infringirem qualquer
dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes,
ficam sujeitas às seguintes sanções, independentemente da obrigação de
cessar a transgressão:
I - notificação; e
II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 6ºOs bares, restaurantes e demais pessoas
jurídicas de direito privado assemelhadas que infringirem qualquer
dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas deles decorrentes,
ficam sujeitos às seguintes sanções, além da obrigação de cessar
imediatamente a transgressão:
I - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ocorrência,
que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;
II - interdição parcial ou total do estabelecimento na primeira
reincidência; e
III - encaminhamento ao órgão competente para a cassação do alvará de
licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.
Art. 7ºOs valores das multas previstas nesta Lei
serão anualmente corrigidos pela variação do IPCA - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo ou, em caso de sua extinção, pela variação do
índice que venha a substituí-lo.
Art. 8ºO Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no que couber.
Art. 9ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de maio de 2017.
Obs.: As tabelas que aparecem parcialmente no texto são exibidas inteiras no
final da lei.
LEI Nº 3268, DE 29 DE AGOSTO DE 2001
ALTERA O REGULAMENTO Nº 15, APROVADO PELO DECRETO Nº1.601,
DE 21 DE JUNHO DE 1978, E ALTERADO PELO DECRETO Nº5.412,
DE 24 DE OUTUBRO DE 1985.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, §
7º, daLei
Orgânicado Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de
1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a LEI Nº
3.268, de 29 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 219-A, de 2001,
de autoria do Senhor Vereador Edimílson Dias. TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1ºFicam instituídas no Município do Rio de
Janeiro as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição
sonora, na forma desta Lei.
Art. 2ºPara fins de aplicação da presente Lei,
considera-se:
I - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre 7
e 22 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do
calendário oficial do Município, quando este período será entre 8 e 22
horas;
II - período noturno (PN) - o horário complementar ao período diurno, sendo
o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte,
respeitando a ressalva de domingos e feriados;
III - som - fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;
IV - ruído - todo som que gera ou possa gerar incômodo;
V - ruído de fundo - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes
sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não
seja proveniente da fonte objeto das medições;
VI - decibel (dB) - escala de indicação de nível de pressão sonora;
VII - dB(A) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à
curva de ponderação "A";
VIII - dB(L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à
curva de ponderação linear;
IX - poluição sonora - qualquer alteração adversa das características do
meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja
nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida
as disposições fixadas nesta Lei.
Art. 3ºA emissão de sons e ruídos em decorrência de
quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou
recreativas, e outros, no Município do Rio de Janeiro, obedecerá aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da
legislação federal e estadual aplicáveis. TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS
Art. 4ºAs atividades deverão obedecer aos níveis
máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido
na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide
o Município.
§ 1º. Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da tabela
I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos
e/ou tipos de edificações, a critério do órgão competente.
§ 2º. Quando a fonte produtora de ruído e o local onde
se percebe o incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados
os limites estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo.
Art. 5ºO procedimento de medição dos níveis de pressão
sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área
tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de
Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151.
Art. 5ºO
procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado de
acordo com a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
no que couber, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora do
Tipo 0, 1 ou 2 conforme as especificações das normas IEC 60.651 - Classe 1
ou 2, norma IEC 61.672 ou de outra classificação que possa surgir após a
edição desta Lei e cuja normatização seja formalmente admitida pela
ABNT. (Redação dada pela Lei nº6491/2019)
§ 1º. Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser
devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições
credenciadas por este.
§ 1º Os medidores de nível de pressão sonora e seus respectivos calibradores
acústicos serão calibrados em laboratório acreditado no âmbito da Rede
Brasileira de Calibração - RBC ou do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, nos prazos estabelecidos na NBR 10.151 -
ABNT, ou a cada dois anos, em caso de omissão da norma. (Redação dada pela
Lei nº6491/2019)
§ 2º. A medição de sons e ruídos será realizada a
partir de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se
encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.
§ 3º. O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá
ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer
obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de
tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.
Art. 6ºO uso de explosivos em desmontes de rochas e
obras em geral deverá obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT,
ou das que lhe sucederem.
§ 1º. Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido deverá
ser o de 10 às 17 horas, nos dias úteis.
§ 2º. Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário
permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis. TÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO SONORA
Art. 7ºDeverão dispor de proteção, instalação ou
meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de
sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição
constar no alvará de licença para estabelecimento:
I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos,
religiosos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, geradores
de sons e ruídos;
II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;
III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica;
IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres,
onde haja atividade econômica.
Art. 8ºNos estabelecimentos com atividade de venda
de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação serão
feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de
sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de
aparelhagem de uso individual (fones).
Parágrafo Único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com
amplificadores ou alto-falantes que propaguem som para o ambiente externo,
devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de licença para
estabelecimento. TÍTULO IV
DAS PERMISSÕES
Art. 9ºSerão permitidos, independentemente dos
níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:
I - exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de
expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados
pelo órgão competente;
II - sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário
entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando
será livre o horário;
III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados
em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento,
atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória,
nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o
horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;
IV - eventos socioculturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter
coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizados pelo
órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo
para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas;
V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos,
respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação
eleitoral pertinente;
VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade
pública, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a
legislação eleitoral pertinente;
VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos,
autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9
e 18 horas;
VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter
emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão
responsável pelo serviço;
Art. 10.Os ruídos e sons que provenham de alarmes
em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou
o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão
permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de
30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB.
Art. 11Os ruídos e sons que provenham de cultos
realizados no interior de templos religiosos serão permitidos, em qualquer
área de zoneamento, no período diurno e noturno, respeitado o limite máximo
de 80dB, medidos na curva "a" do medidor de intensidade de som.
Art. 11.Os
ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e
sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em
qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de
75dB, medidos na curva "a" do decibelímetro, exclusivamente no período
diurno. (Redação dada pela Lei nº3342/2001)
Art. 12.O disposto no artigo anterior,
estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de
espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou
mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica
com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou
religiosos. TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 13.Ficam proibidos, independentemente dos
níveis emitidos, os ruídos e/ou sons que provenham de:
I - pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele
dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer
natureza, de fontes fixas ou móveis;
II - fogos de artifício e similares, exceto em casos especiais, sempre por
instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato
do Prefeito, conforme artigo 33 daLei
Orgânicado Município do Rio de Janeiro. TÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES
Art. 14Verificada a existência de infração às
disposições desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:
Art. 14.Verificada
a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de
reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades: (Redação dada pela
Lei nº3342/2001)
I - multas: quando constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis
permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade
fiscalizadora;
II - intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído
ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado
pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de trinta dias,
prorrogáveis por até mais sessenta dias, quando as fontes geradoras de sons
e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição
ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais
para redução do som e ruído emitidos;
III - interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de
som e/ou ruído quando, após a aplicação de três multas, persistir o fato
gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;
IV - interdição total da atividade: será interditado temporariamente o
estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após a aplicação de
três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da
intimação até o efetivo cumprimento da mesma;
V - apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em
que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem
inócuas para fazer cessar o som e/ou ruído;
VI - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de
descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua
licença de funcionamento cassada.
§ 1º O valor das multas poderá variar entre o equivalente a mil oitocentos e
setenta e cinco Reais e cento e vinte mil Reais, segundo a tabela abaixo:
_______________________________________________
|Nível excedente de ruído| Valor da multa |
|em relação ao máximo per-| (Reais) |
|mitido pelo zoneamento | |
|=========================|=====================|
|até dez dBA |mil oitocentos e se-|
| |tenta e cinco |
|-------------------------|---------------------|
|acima de dez até quinze|três mil setecentos e|
|dBA |cinqüenta |
|-------------------------|---------------------|
|acima de quinze até vinte|sete mil e quinhentos|
|dBA | |
|-------------------------|---------------------|
|acima de vinte até vinte|quinze mil |
|e cinco dBA | |
|-------------------------|---------------------|
|acima de vinte e cinco|trinta mil |
|até trinta dBA | |
|-------------------------|---------------------|
|acima de trinta até trin-|sessenta mil |
|ta e cinco dBA | |
|-------------------------|---------------------|
|acima de trinta e cinco|cento e vinte mil |
|dBA | |
|_________________________|_____________________|
§ 1º O valor das multas poderá variar o equivalente a R$200,00 (duzentos
reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo:
_____________________________________________
|Nível excedente de som e ruído|Valor da Multa|
|em relação ao máximo permitido| (reais) |
|pelo zoneamento | |
|==============================|==============|
|Até dez dBA |duzentos |
|------------------------------|--------------|
|Acima de dez até quinze dBA |trezentos |
|------------------------------|--------------|
|Acima de quinze até vinte dBA |quatrocentos |
|------------------------------|--------------|
|Acima de vinte até vinte e| |
|cinco dBA |quinhentos |
|------------------------------|--------------|
|Acima de vinte e cinco até| |
|trinta dBA |seiscentos |
|------------------------------|--------------|
|Acima de trinta até trinta e| |
|cinco dBA |setecentos |
|------------------------------|--------------|
|Acima de trinta e cinco dBA |dois mil |
|______________________________|______________| (Redação dada pela Lei nº 3342/2001)
§ 2º. O valor da multa poderá ser reduzido em até noventa por cento quando o
infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de setenta e duas
horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou
ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa
no prazo estabelecido.
§ 3º. Em casos de reincidência, o infrator perderá o direito à redução da
multa, prevista nas condições do §2º, que será aplicada em dobro ou de
acordo com a tabela do §1º, o que for de maior valor, respeitado o limite
máximo da mesma tabela.
§ 4º. As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo for
legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário
quando se tratar de estabelecimentos informais.
§ 5º. A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante
constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por esta Lei,
comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições
aplicáveis.
§ 7º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de
situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima
do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o
infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização. (Redação
acrescida pela Lei nº3342/2001)
Art. 15.As sanções estabelecidas nesta Lei não
exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver
incorrido. TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16.Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei,
os órgãos municipais competentes poderão promover, além da autuação
administrativa, a apreensão, a interdição por lacre, bem como, do
estabelecimento, a demolição administrativa e o desmonte de equipamentos. TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17.O Município instituirá um programa de
educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora.
Art. 18.O Poder Executivo baixará as normas e atos
complementares necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 19.Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO
Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dBA,
vinculados ao zoneamento municipal, de acordo com a NBR 10151.
______________________________________________________________
| Tipos de Usos |Zoneamento Municipal| Período | Período |
| | | Diurno | Noturno |
|=====================|====================|=========|=========|
|zonas de preservação|ZCVS, ZPVS, |quarenta |quarenta |
|e conservação de uni-|Áreas Agrícolas |e cinco | |
|dades de conservação| | | |
|ambiental e zonas a -| | | |
|grícolas | | | |
|---------------------|--------------------|---------|---------|
|residencial urbano |ZRU ZR 1, ZR 2,ZR 3,|cinqüenta|cinqüenta|
| |ZRM, ZOC |e cinco | |
|---------------------|--------------------|---------|---------|
|zonas de negócios ,|ZR 4, ZR 5, ZCS, CB,|sessenta |sessenta |
|comércio, administra-|ZUM, ZT, ZIC, ZP,ZC,|e cinco | |
|ção |AC | | |
|---------------------|--------------------|---------|---------|
|área predominantemen-|ZPI, ZI |setenta |sessenta |
|te industrial | | |e cinco |
|_____________________|____________________|_________|_________|
- Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos em ZE serão ve-
rificados de acordo com os usos previstos em cada subzona em
correlação com a tabela acima.
Legenda:
ZE - zona especial
ZCVS - zona de conservação da vida silvestre
ZPVS - zona de preservação da vida silvestre
ZOC - zona de ocupação controlada
ZRU - zona residencial unifamiliar
ZRM - zona residencial multifamiliar
ZR 1, 2, 3 - zona residencial (permite ensino em edificação ex-
clusiva).
ZR 4, 5 - zona residencial (permite comércio em edificação mis-
ta e pequena indústria).
ZCS - zona de comércio e serviço
CB - centro de bairro
ZUM - zona de uso misto
ZT - zona turística
ZC - zona comercial
AC - área central
ZI - zona industrial
ZPI - zona predominantemente industrial
ZIC - zona de indústria e comércio
ZP - zona portuária
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/03/2019